terça-feira, 9 de agosto de 2011

Stap critica corte na alimentação dos professores


Redação Guarulhosweb 
Lideranças do sindicato classificaram a ação de "unilateral", e cobram posição da pasta de Educação.

O Sindicato dos Servidores Municipais de Guarulhos (Stap) criticou decisão da Secretaria Municipal de Educação de vedar ao professor da rede pública acesso à alimentação da escola. Para a entidade, a medida é desumana e cria um grande problema na comunidade, onde estudam cerca de 110 mil alunos.



Devido ao fato, o sindicato emitiu nota e protocolou ofício ontem na Secretaria de Educação contra a circular 001, de 28 de julho, da Gerência Técnica de Alimentação Escolar (Getae), que veda ao professor alimentar-se no ambiente escolar.
O presidente do Stap, Jair Lima, disse que foi uma decisão unilateral, que precisa ser revista, de imediato. "Protocolamos o oficio pedindo reunião sobre a determinação".
O diretor do Stap, Ricardo da Silva, comentou que o sindicato não pode aceitar que o furor burocrático de quem quer economizar no básico, para gastar no irrelevante, atinja e prejudique a comunidade da Educação. "Estamos, também, cobrando uma posição do secretário da Educação Moacir de Souza".
A Secretaria de Educação informou que de acordo com a Lei Federal 11.947/2009 o programa de alimentação deve atender exclusivamente ao aluno, da creche à EJA. O professor da Rede Municipal recebe ou vale refeição ou vale Alimentação.
A Pasta acrescentou ainda que a medida não está privando o direito do professor de se alimentar e sim garantindo alimentação de qualidade aos alunos, já que o programa de alimentação escolar é destino exclusivamente a eles.

2 comentários:

  1. Quem Manda na Cidade Sebastião Almeida ou Dilma?

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  2. Repassem ! É muito importante!

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em c...ontrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

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